Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de Governo.
§ 1º
Para fins de acompanhamento e controle, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo assinados a partir de janeiro de 2005 dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD - de acordo com a legislação em vigor, ficando facultado aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a adoção desse procedimento.
§ 2º
O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de acompanhamento do gasto público do SIGPLAN. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal