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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 16

A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de Governo.

§ 1º

Para fins de acompanhamento e controle, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo assinados a partir de janeiro de 2005 dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD - de acordo com a legislação em vigor, ficando facultado aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a adoção desse procedimento.

§ 2º

O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de acompanhamento do gasto público do SIGPLAN. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

Art. 16, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004