Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo divulgará em sua página na internet:
I
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
a Lei Orçamentária Anual;
III
as informações de programação e execução de metas físicas do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN;
IV
a execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
V
até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparativo da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas;
VI
o relatório das tomadas ou das prestações de contas anuais e extraordinárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, no prazo de trinta dias após o envio ao Tribunal de Contas do Estado dos respectivos processos de tomadas e prestações de contas.