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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 15

Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo divulgará em sua página na internet:

I

a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

a Lei Orçamentária Anual;

III

as informações de programação e execução de metas físicas do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN;

IV

a execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;

V

até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparativo da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas;

VI

o relatório das tomadas ou das prestações de contas anuais e extraordinárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, no prazo de trinta dias após o envio ao Tribunal de Contas do Estado dos respectivos processos de tomadas e prestações de contas.

Art. 15, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004