JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VI

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado; e

VIII

programas estruturadores constantes no Programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos no âmbito desses programas.

Art. 14, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004