Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
I
dotações financiadas com recursos vinculados;
II
dotações referentes a contrapartida;
III
dotações referentes a obras em execução;
IV
dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VII
dotações referentes a encargos financeiros do Estado; e
VIII
programas estruturadores constantes no Programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - GERAES -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos no âmbito desses programas.