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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 13

A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, sendo 0,2% (zero vírgula dois por cento) para atender a despesas de contrapartida de convênios a serem assinados.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004