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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 12

A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2005 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais -, constante nesta lei.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004