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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 11

É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004