Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, aprovada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.