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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, que compreendem:

I

as prioridades e metas da Administração Pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o Orçamento;

III

as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV

a política de aplicação da agência financeira oficial;

V

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito; e

VI

as disposições finais.

Art. 1º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 15.291 /2004