Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, que compreendem:
I
as prioridades e metas da Administração Pública estadual;
II
as diretrizes gerais para o Orçamento;
III
as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV
a política de aplicação da agência financeira oficial;
V
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito; e
VI
as disposições finais.