Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.291 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, que compreendem:
I
as prioridades e metas da Administração Pública estadual;
II
as diretrizes gerais para o Orçamento;
III
as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV
a política de aplicação da agência financeira oficial;
V
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito; e
VI
as disposições finais.