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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 9º

– As comissões para concessão de parcelamento específico poderão conceder parcelamento diferenciado segundo as condições econômico-financeiras do requerente, observado o disposto nos §§ 4º a 8º do art. 6º desta lei. (Caput com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 1º

– As comissões poderão conceder parcelamento com prazo de até cento e oitenta meses. (Parágrafo com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 2º

– Observados os limites mínimos constantes no § 2º do art. 6º, bem como o disposto em regulamento, o parcelamento concedido na forma deste artigo poderá ter parcelas:

I

definidas por percentual fixo da receita bruta do requerente;

II

variáveis, em se tratando de requerente cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

§ 3º

– Aplica-se aos parcelamentos concedidos pelas comissões a que se refere o caput o Bônus de Adimplência instituído por esta lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 4º

– No caso de parcelamento concedido na forma deste artigo, o percentual de diferimento será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando do percentual máximo de 40% (quarenta por cento) a que se refere o § 7º do art. 6º, no caso de parcelamento em duas parcelas, até ser igual a 0% (zero por cento), no caso de parcelamento em cento e oitenta parcelas.

§ 5º

– O Bônus de Adimplência é majorado:

I

em 20% (vinte por cento), quando oferecida fiança bancária como garantia;

II

em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real.

§ 6º

– (Revogado pela alínea "e" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 6º – Parcelamento com prazo superior ao limite constante do § 1º deste artigo somente será concedido por despacho motivado do Secretário de Estado de Fazenda, pelo prazo máximo de duzentos e quarenta meses, ouvida a Comissão para Concessão de Parcelamento Específico, com vistas à preservação da atividade econômica do devedor, bem assim à conservação dos seus postos de trabalho, e não fará jus aos Bônus Cadastral e de Adimplência."