Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– No âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, comissões para concessão de parcelamento específico decidirão, respectivamente, sobre o parcelamento de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.
§ 1º
– As comissões no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda serão presididas, respectivamente, pelo Advogado-Geral Adjunto e pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda e integradas por servidores públicos estaduais, em número a ser definido em regulamento, não inferior a três, incluindo o presidente.
§ 2º
– Os membros das comissões terão mandato de um ano, renovável por igual período, exceto seus presidentes.
§ 3º
– Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput. (Artigo com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)