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Artigo 7º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 7º

– O pleno adimplemento, no prazo de vencimento, de cada parcela relativa a parcelamento concedido na forma desta Lei implicará o cômputo, em favor do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado, de um Bônus de Adimplência.

§ 1º

– O Bônus de Adimplência corresponde a um valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 6º do art. 6º.

§ 2º

– Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário do programa instituído por esta Lei serão computados pela Secretaria de Estado de Fazenda em banco de dados específico e atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas.

§ 3º

– Observadas as condições constantes no regulamento, o Bônus de Adimplência poderá ser utilizado por seu titular para o pagamento:

I

integral dos valores diferidos na forma do § 6º do art. 6º, juntamente com a quitação da última parcela do parcelamento, desde que integralizadas as parcelas anteriores; ou

II

integral ou parcial de parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses.

§ 4º

– A utilização do Bônus de Adimplência a que se refere o inciso II do § 3º somente será permitida em três anos consecutivos ou em cinco anos alternados e não dará ensejo:

I

ao diferimento a que se refere o § 6º do art. 6º;

II

ao cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.

§ 5º

– Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento da última parcela, bem assim dos valores diferidos na forma do § 6º do art. 6º, o beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado deverá, no vencimento da última parcela:

I

depositar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado, sob pena de exclusão na forma do § 8º do art. 6º; ou

II

solicitar parcelamento do saldo devedor remanescente em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas segundo os mesmos critérios aplicáveis às parcelas do parcelamento principal, e o inadimplemento implicará a exclusão do beneficiário na forma do § 8º do art. 6º.

§ 6º

– A exclusão do Programa de Pagamento Incentivado na forma do § 8º do art. 6º implica a perda dos Bônus de Adimplência eventualmente computados.

§ 7º

– (Revogado pela alínea "d" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 7º – O beneficiário do Programa de que trata esta Lei que fizer o pagamento dos valores devidos em uma única parcela, na forma do art. 5º, além do desconto cabível nos termos do § 1º daquele artigo, fará jus a um segundo desconto de até 50% (cinquenta por cento), a título de Bônus de Adimplência ficto."

§ 8º

– (Revogado pela alínea "d" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 8º – O percentual a que se refere o § 7º, especificado em regulamento, será proporcional às multas e aos juros incidentes sobre o principal, observado o limite máximo constante naquele parágrafo, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa Selic, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação, dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo."

§ 9º

– (Revogado pela alínea "d" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 9º – O disposto no § 7º aplica-se àqueles que não estejam no gozo do Bônus Cadastral, excluídos os descontos constantes no § 1º do art. 5º."