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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 6º

– A Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nesta lei e no regulamento, poderá conceder parcelamento dos valores devidos. (Caput com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 1º

– O débito será parcelado, nos termos do "caput" deste artigo, em, no máximo, sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, na forma do regulamento.

§ 2º

– As parcelas a que se refere o § 1º não poderão ser inferiores a:

I

em se tratando de pessoas físicas, 66 (sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;

II

em se tratando de contribuinte microempresa ou produtor rural, 83 (oitenta e três) Ufemgs;

III

em se tratando de pessoas não mencionadas nos incisos I e II, 166 (cento e sessenta e seis) Ufemgs. (Parágrafo com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 3º

– O débito, incluídos juros, multas e outros acréscimos legais, será consolidado na data em que for concedido o seu parcelamento.

§ 4º

– O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado.

§ 5º

– O pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado até o penúltimo dia útil do mês do protocolo do pedido de parcelamento, e as parcelas subsequentes vencerão no penúltimo dia útil de cada mês. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.) (Vide art. 8º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

§ 6º

– Sempre que a parcela for paga dentro do prazo a que se refere o § 5º, in fine, o pagamento de até 40% (quarenta por cento) do seu valor, observados a forma, os limites, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica diferido para o vencimento da última parcela. (Parágrafo com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 7º

– O percentual a que se refere o § 6º será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, variando de um máximo de 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento em duas parcelas até um mínimo de 20% (vinte por cento) no caso de pagamento em sessenta parcelas.

§ 8º

– A falta de pagamento de três parcelas ou das obrigações tributárias correntes implica a rescisão do parcelamento e a exclusão do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado de que trata esta Lei.

§ 9º

– (Revogado pela alínea "c" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 9º – Os percentuais constantes do § 7º serão majorados em função da pontuação acumulada a título de Bônus Cadastral, em até: I – 5% (cinco por cento), se o requerente computar ao menos dois mil pontos; II – 10% (dez por cento), se o requerente computar ao menos cinco mil pontos; III – 15% (quinze por cento), se o requerente computar ao menos oito mil pontos; IV – 20% (vinte por cento), se o requerente computar mais de dez mil pontos."

§ 10

– Os percentuais a que se refere o § 7º serão especificados em regulamento, proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, o principal acrescido de juros calculados pela Taxa Selic, bem como, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do caput do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo, nos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e nas alíneas do inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. (Parágrafo com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

§ 11

– (Revogado pela alínea "c" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "§ 11 – Aqueles que não puderem utilizar o Bônus Cadastral poderão parcelar os seus débitos com a Fazenda Pública do Estado na forma deste artigo, excluída a majoração de que trata o § 9º."