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Artigo 5-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 5-a

– Sem prejuízo do disposto no art. 12, o pagamento à vista de débito tributário poderá ser efetuado com desconto de até 50% (cinquenta por cento), observados a forma, os limites, os prazos e as condições previstos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)