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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 5º

– (Revogado pela alínea "b" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Nas hipóteses previstas em regulamento, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder àqueles que possuírem pontos de Bônus Cadastral desconto para o pagamento à vista dos valores devidos. § 1º – O débito, incluídos juros, multas e outros acréscimos legais, será consolidado na data em que for negociado, observados os seguintes descontos progressivos, calculados em função da pontuação acumulada a título de Bônus Cadastral: I – até 5% (cinco por cento), se o requerente computar ao menos dois mil pontos; II – até 10% (dez por cento), se o requerente computar ao menos cinco mil pontos; III – até 15% (quinze por cento), se o requerente computar ao menos oito mil pontos; IV – até 20% (vinte por cento), se o requerente computar mais de dez mil pontos. § 2º – O pagamento de débito na forma deste artigo extingue o Bônus Cadastral, sem prejuízo de, após um ano em novo estado de total adimplência fiscal, o contribuinte poder utilizar o benefício, nos termos do § 2º do art. 4º desta Lei. § 3º – Os percentuais de desconto a que se refere o § 1º serão especificados em regulamento proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, observados os limites máximos constantes naquele parágrafo, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic -, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo."