Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– (Revogado pela alínea "b" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – O Bônus Cadastral é uma pontuação progressiva e cumulativa, a ser atribuída ao contribuinte a que se refere o art. 3º proporcionalmente ao tempo de adimplência, nos termos de regulamento. § 1º – O contribuinte fará jus aos seguintes pontos, a título de Bônus Cadastral: I – quinhentos pontos para cada semestre em estado de total adimplência fiscal; II – mil pontos adicionais para cada ano em estado de total adimplência fiscal; III – mil pontos adicionais para cada biênio em estado de total adimplência fiscal; IV – mil pontos adicionais para cada triênio em estado de total adimplência fiscal. § 2º – O contribuinte poderá utilizar os pontos obtidos a título de Bônus Cadastral quando estiver em situação de inadimplência com relação a débito tributário principal ou acessório, inclusive multas, juros e outros acréscimos legais. § 3º – Completados noventa dias da situação de inadimplência a que se refere o § 2º sem pagamento ou parcelamento do débito nos termos desta Lei, o contribuinte perderá um terço dos pontos obtidos a título de Bônus Cadastral, a cada mês a partir do vencimento do prazo. § 4º – Decorridos seis meses de novo estado de total adimplência fiscal, na forma do art. 3º, contados da regularização da situação fiscal, o contribuinte voltará a acumular pontos a título de Bônus Cadastral, observada a progressividade prevista no § 1º."