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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 3º

– (Revogado pela alínea "b" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O contribuinte de tributo estadual que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública do Estado, com todos os seus débitos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus ao Bônus Cadastral."