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Artigo 20-b, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 20-b

– O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com as reduções previstas nesta lei, desde que o pagamento à vista ou a implementação do parcelamento sejam efetivados até 31 de outubro de 2021, observado o seguinte:

I

o crédito tributário deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;

II

será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela.

§ 1º

– A habilitação a ser realizada pelo contribuinte, para fins de pagamento do crédito tributário, será feita nos mesmos moldes e termos exigidos para os contribuintes que fizerem adesão aos pagamentos incentivados previstos na Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

§ 2º

– A implantação do parcelamento de que trata este artigo dispensa qualquer manifestação por parte das comissões previstas no art. 8º.

§ 3º

– Para fins da habilitação prevista neste artigo, fica dispensada, para o sujeito passivo, a comprovação:

I

do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;

II

de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;

III

de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seja superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.

§ 4º

– Ficam também dispensados, para habilitação, o oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.

§ 5º

– Poderão ser incluídos, na consolidação a que se refere o inciso II do caput, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte a repartições fazendárias decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020.

§ 6º

– Não serão aplicadas ao parcelamento de que trata o caput as limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário.

§ 7º

– A vigência do prazo de habilitação ao parcelamento de que trata o caput seguirá os mesmos prazos estipulados para habilitação do plano instituído pela Lei nº 23.801, de 2021, sendo que, após finalizado o prazo de habilitação, as condições previstas neste artigo não serão mais aplicáveis, aplicando-se as condições previstas nos demais dispositivos desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.) (Vide art. 4º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.)