Artigo 20-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20-a
– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 23.894, de 3/9/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 20-A – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, às suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com as reduções previstas nesta lei, observado o seguinte: § 1º – O crédito mencionado no caput deverá, em razão da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, ser pago de forma escalonada, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: I – da primeira à décima segunda parcela, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento); II – da décima terceira à vigésima quarta parcela, 0,30% (zero vírgula trinta por cento); III – da vigésima quinta à trigésima sexta parcela, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento); IV – da trigésima sétima à centésima septuagésima nona parcela, 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento); V – na centésima octogésima parcela, o saldo devedor remanescente. § 2º – A habilitação a ser realizada pelo contribuinte, para fins de pagamento do crédito tributário, será realizada nos mesmos moldes e termos exigidos para os contribuintes que fizerem adesão aos pagamentos incentivados previstos na lei que instituiu o Plano Recomeça Minas. § 3º – A implantação do parcelamento de que trata este artigo dispensa qualquer manifestação por parte das comissões previstas no art. 8º desta lei. § 4º – Para fins de habilitação na modalidade prevista neste artigo, fica dispensada a comprovação, pelo sujeito passivo: I – do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses; II – de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico; III – de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior. § 5º – Fica também dispensado, para habilitação, o oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte. § 6º – Poderão ser incluídos, na consolidação a que se refere o §1º, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte a repartições fazendárias decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020. § 7º – Fica permitida a quitação de parte ou de todo o crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis, em conformidade para com a Lei 23.533, de 6 de janeiro de 2020, ou com a utilização de precatórios. § 8º – Em caso de perda do parcelamento de que trata este artigo, o mesmo poderá ser objeto de um único pedido de reparcelamento, com diminuição de 10% (dez por cento) das parcelas ainda restantes do parcelamento original. § 9º – Não serão aplicadas ao parcelamento de que trata o caput as limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário. § 10º – Se o contribuinte que promover a adesão ao parcelamento previsto neste artigo quiser promover a quitação à vista do crédito tributário de ICMS durante o curso do parcelamento, ser-lhe-á concedido o desconto previsto no inciso I do § 5º do art. 3º da lei que instituiu o Plano Recomeça Minas. § 11 – A vigência do prazo de habilitação ao parcelamento de que trata o caput seguirá os mesmos prazos estipulados para habilitação do Plano Recomeça Minas, sendo que, após finalizado o prazo de habilitação, as condições previstas neste artigo não serão mais aplicáveis, aplicando-se as condições previstas nos demais dispositivos desta lei." (Artigo acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)