Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
– (Revogado pela alínea "g" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – O disposto nos arts. 18 e 19 aplica-se às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos microprodutores rurais e aos produtores rurais de pequeno porte que estejam na informalidade e que, no prazo estabelecido no "caput" do art. 18, regularizem a sua situação fiscal com a Secretaria de Estado de Fazenda. § 1º – Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Bônus de Inclusão varia de um máximo de 60% (sessenta por cento), no primeiro mês a partir da publicação desta Lei, a um mínimo de 10% (dez por cento), no sexto mês contado da publicação desta Lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa Selic, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo. § 2º – O principal será apurado por declaração do contribuinte, observado o disposto no regulamento."