Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
– (Revogado pela alínea "g" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 18 – O contribuinte de tributo estadual que não preenchia, em 31 de dezembro de 2003, as condições estabelecidas no art. 3º poderá, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, solicitar admissão no Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado, de que trata o Capítulo III desta Lei, e nas condições estabelecidas no art. 9º. § 1º – Exclusivamente para o fim do "caput" deste artigo, e somente no prazo nele constante, fica instituído, em substituição ao Bônus Cadastral, o Bônus de Inclusão. § 2º – O Bônus de Inclusão é um desconto regressivo calculado em função do momento de adesão ao Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado, na forma do "caput" deste artigo. § 3º – O Bônus de Inclusão varia de um máximo de 12% (doze por cento), no primeiro mês da publicação desta Lei, a um mínimo de 2% (dois por cento), no sexto mês da publicação desta Lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa Selic, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo. § 4º – Para os pagamentos à vista, sem prazo de carência, efetuados em até trinta dias contados da publicação desta Lei, o Bônus de Inclusão será de 20% (vinte por cento). § 5º – Aplicam-se ao Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado concedido na forma do "caput" deste artigo as disposições relativas ao Bônus de Adimplência. § 6º – O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. § 7º – Para efeito do disposto neste artigo, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 8º – Para o fim da transação prevista neste artigo, os honorários advocatícios: I – não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos em Dívida Ativa; II – serão fixados em, no máximo, 5% (cinco por cento), em se tratando de débitos objeto de execução fiscal; III – serão parcelados, quando couber, segundo as demais regras do Programa de Pagamento Incentivado. § 9º – O disposto no § 8º aplica-se aos parcelamentos em curso e não dá ensejo à restituição de valores já pagos."