Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 17
– (Revogado pela alínea "g" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 17 – O contribuinte em estado de total adimplência fiscal em 31 de dezembro de 2003 fará jus, na data de publicação desta Lei e nos termos do regulamento, ao Bônus Cadastral de que trata o art. 3º."