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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 16

– A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar convênios com entidades empresariais para a sua cooperação no encaminhamento de pedidos de pagamento ou parcelamento nos termos desta Lei, observado o disposto no regulamento.