Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
– Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.