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Artigo 14-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 14-a

– Os benefícios previstos nesta lei não se aplicam ao crédito tributário objeto de ação judicial que tenha por escopo matéria com decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado. (Artigo acrescentado pelo art. 74 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)