Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os benefícios concedidos por esta Lei não se acumulam com quaisquer outros concedidos nos termos da legislação vigente.
– Os benefícios concedidos por esta Lei não se acumulam com quaisquer outros concedidos nos termos da legislação vigente.