Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As custas e outras taxas judiciárias devidas por força de ação judicial deverão ser prévia e integralmente quitadas pelo interessado para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos desta Lei.