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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 12

– Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, sem exceção, será preservado o principal corrigido pela taxa Selic, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo.