Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pela alínea "f" do inciso III do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – Ao beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado que, durante o curso do parcelamento, criar postos de trabalho e contratar novos trabalhadores será concedido o Bônus de Geração de Emprego, na forma do regulamento. § 1º – O Bônus de Geração de Emprego é um valor monetário igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração paga aos trabalhadores contratados nos termos do "caput" deste artigo, após a concessão de parcelamento na forma desta Lei. § 2º – O valor monetário a que se refere o § 1º será abatido do montante da parcela remanescente após o diferimento de que trata o § 6º do art. 6º, enquanto mantidos os novos postos de trabalho criados. § 3º – A verificação do efetivo incremento mensal da folha de pagamentos, para efeito do disposto no § 1º, será disciplinada em regulamento e será feita, em especial, por meio da obtenção de informações dos órgãos públicos responsáveis pelo trabalho e pelo emprego. § 4º – O benefício a que se refere este artigo preservará, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa Selic, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo."