Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei. (Vide arts. 6º e 13 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)