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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.273 de 29 de julho de 2004

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Art. 1º

– Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei. (Vide arts. 6º e 13 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)