Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O reenquadramento de empresa optante que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 24 poderá ser autorizado mais uma única vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.