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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 7º

O enquadramento da empresa optante será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 1º

Quando se tratar de enquadramento de empresa a que se refere o inciso I do § 1º do art. 13 e da cooperativa de que trata o inciso II do art. 17, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias que foram adquiridas nos noventa dias anteriores e existentes em estoque, no último dia do mês em que ocorrer o pedido de enquadramento, para efeito de recolhimento do imposto devido na forma prevista no art. 13, observados a forma e o prazo previstos em regulamento.

§ 2º

Para a empresa em início de atividade, o regime previsto nesta Lei aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subsequente, ao do enquadramento. Seção II Do Reenquadramento