Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A empresa industrial poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida, nos termos do art. 4º desta Lei, em substituição à apuração de que trata o art. 5º, caso em que utilizará a margem de agregação industrial a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica.
§ 1º
Exercida a opção de que trata este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)
§ 2º
O regulamento indicará a atividade industrial que poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)