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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 5º

A apuração da receita bruta real da empresa industrial optante, das prestadoras de serviço de transporte ou de comunicação e das cooperativas a que se referem os incisos I e III do art. 17 desta Lei será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.

§ 1º

Não serão considerados, na forma prevista em regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual da empresa industrial, os valores correspondentes:

I

à operação de devolução de mercadoria para a origem;

II

à transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

III

à venda cancelada;

IV

ao desconto incondicional concedido;

V

à operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

VI

a outras saídas que não constituam receita operacional;

VII

à operação de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

§ 2º

Quando se tratar de empresa industrial ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, a forma de apuração da receita bruta prevista neste artigo alcançará todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive o comercial, se for o caso.