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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 4º

A apuração da receita bruta presumida da empresa comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das entradas acrescido de percentual diferenciado, a título de margem de valor agregado, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei.

§ 2º

Não serão considerados, na forma prevista em regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual presumida da empresa comercial optante, os valores correspondentes:

I

à entrada de mercadoria recebida em devolução;

II

à entrada de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

III

à operação interna de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)

IV

à entrada de mercadoria não destinada à comercialização;

V

à operação de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, para conserto ou em retorno de feira ou exposição. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/2005.)