Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O art. 96 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 4°: "Art. 96 – ................................. § 4° – A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A anexa a esta Lei será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo."