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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 38

– O § 3° do art. 91 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 91 – .................................... § 3° – ........................................ VI – da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42."