Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes, previsto na Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente enquadrado, de ofício, no regime instituído por esta Lei.
§ 1º
– Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte enquadrado:
I
observará o disposto no § 1° do art. 7° desta Lei, quando se tratar de empresa que recolhe o imposto com base na receita prevista no inciso I do § 1° do art. 13;
II
poderá transferir para o regime de que trata esta Lei o saldo credor dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime de que trata a Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento).
§ 2º
– Para efeito do enquadramento previsto no caput deste artigo, será observado, se for o caso, o disposto no § 2° do art. 5° desta Lei.
§ 3º
– O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimento atacadista, que deverá requerer o enquadramento na forma prevista em regulamento.