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Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 35

– O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes, previsto na Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente enquadrado, de ofício, no regime instituído por esta Lei.

§ 1º

– Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte enquadrado:

I

observará o disposto no § 1° do art. 7° desta Lei, quando se tratar de empresa que recolhe o imposto com base na receita prevista no inciso I do § 1° do art. 13;

II

poderá transferir para o regime de que trata esta Lei o saldo credor dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime de que trata a Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento).

§ 2º

– Para efeito do enquadramento previsto no caput deste artigo, será observado, se for o caso, o disposto no § 2° do art. 5° desta Lei.

§ 3º

– O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimento atacadista, que deverá requerer o enquadramento na forma prevista em regulamento.