Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Aplicam-se às associações de produtores artesanais, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros que respondem solidariamente com seus associados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada as disposições relativas às cooperativas definidas no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único
– Para efeito de enquadramento, a associação observará os critérios previstos nos incisos I a III do art. 17.