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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 33

– Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se à empresa optante e ao empreendedor autônomo, no que couber, as disposições da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a legislação tributária relativa ao ICMS.