Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às empresas optantes, assim definidas nesta Lei, na compra de material de consumo e de bens.