Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 30

– A empresa optante desenquadrada do regime previsto nesta Lei levantará o inventário das mercadorias em estoque no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, para efeito de apropriação de crédito, que será apurado com base no valor da última entrada e aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria.