Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 1º
Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput deste artigo, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º
A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.