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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 3º

Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1º

Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput deste artigo, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º

A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.