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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004

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Art. 29

– A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a simplificação de procedimentos relacionados com o cadastramento fiscal e a apuração e declaração do imposto dos contribuintes enquadrados nesta Lei, podendo celebrar convênio com entidade representativa de classe de contribuintes ou de apoio às empresas.