Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.219 de 07 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O Poder Executivo dispensará a comprovação de saída de mercadoria através de ECF, observadas as condições definidas em convênio celebrado pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ –, nos termos da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.